O Presidente da Câmara Municipal de
Itapecerica da Serra Cicero Costa, juntamente com o Coordenador Jurídico Bráulio
de Souza Filho, receberam o Vereador do Município de Mogi das Cruzes Juliano
Abe e sua assessora Juliana, para discutir o apoio da Casa de Leis
Itapecericana “Aliança em busca da compensação pela Produção da Água” e sobre a
soma dos Municípios de Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Cotia e Embu das Artes
decorrente da APMR-G – (Área de proteção e recuperação dos mananciais do
Reservatório Guarapiranga), instituída pela Lei Estadual nº 12.233/2006, e
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 51.686/2007.
Também na visita debateram sobre a MOÇÃO DE APELO* ao Governador do Estado de São Paulo, GERALDO ALCKMIN, a readequação da Lei Estadual nº 3.201/81, alterada pela Lei Estadual nº 8.510/93 que dispõe sobre a parcela pertencente aos municípios, do produto da arrecadação do ICMS considerando nos critérios estabelecidos para a formação do Índice de Participação dos Municípios as áreas inundadas no território municipal que se prestam ao abastecimento regional de água, assim como a readequação do texto normativo de forma a contemplar as Áreas de Proteção aos Mananciais ou Áreas de Proteção e Recuperação aos Mananciais como espaços territoriais especialmente protegidos, assim compensando financeiramente os Municípios que contribuem para a produção, reserva, e fornecimento de água para abastecimento público, atendendo ao que dispõe a Constituição do Estado de São Paulo e a Política Estadual de Recursos Hídricos.
Fonte: Sermerson Tiago da Silva. ’. MTB n° 0056824 SP
Assessoria de Imprensa – Câmara Municipal de Itapecerica da Serra
*MOÇAO DE APELO Nº69/2014
Colendo Plenário:
Considerando, os recursos hídricos de nossa região no fornecimento e a preocupação sobre o abastecimento público, e precipuamente, a mobilização regional de buscar mecanismos legais para viabilizar a compensação financeira aos municípios, pela produção, reserva fornecimento e captação de água para abastecimento público, mediante o apoio das Câmaras Municipais de Biritiba Mirim, Salesopólis, Suzano e Santa Isabel.
A água é um bem de domínio público. Trata-se de recurso natural limitado, dotado de valor econômico. E em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação dos animais. Essas diretrizes não foram abstraídas de qualquer manual de direito, economia, e muito menos de sobrevivência. Assim como não se tratam de conceitos do movimento ambientalista, mas sim, dos três primeiros fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei Federal nº 9.433/1997, art. 1º, incisos I, II e III[1].
A Constituição do Estado de São Paulo de 1.989, também cuidou de fixar, expressamente, a priorização da utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, consignando taxativamente que é o abastecimento às populações, consoante redação do art. 205[2], entabulado na Seção II Dos Recursos Hídricos, do capítulo IV – Do Meio Ambiente, dos recursos Naturais e do saneamento, da Carta Magna Paulista. E, como não poderia ser diferente, a Política Estadual de Recursos Hídricos, criada pela Lei Estadual nº 7.663/1991 ratificou esta diretriz, ao registrá-la no inciso I do art. 4º [3].
Mas se o uso prioritário dos recursos hídricos é o abastecimento público, conforme as previsões normativas de âmbito federal e estadual seriam sensatas concluir-se que as ações e atividades exercidas com o objetivo de garantir esse abastecimento também seriam priorizadas e fomentadas pelo Poder Público, como por exemplo: a produção, reserva e armazenamento de água para fornecimento á rede de abastecimento público. Todavia, não é isso que ocorre.
Municípios como da Região do Alto Juquery: Caieiras, Franco da Rocha e Mairiporã; da Região do Alto Tietê Cabeceiras: Biritiba Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Mauá, Mogi das Cruzes, Poá, Ribeirão Pires, Salesópolis e Suzano; da Região do Alto Jaguari: Guarulhos, Arujá e Santa Isabel; da Região do Alto Juquiá: São Lourenço e Juquitiba; sofrem dia a dia pelas restrições de uso de ocupação do solo impostas pela Lei que instituiu a APM – Área de proteção dos Mananciais, Lei Estadual nº 898/1975 e nº 1172/1976 [4]. O Município de Guarulhos é ainda inserido nas exigências da APM em decorrência da Região do Tanque Grande e Cabuçu de Cima, e o Município de São Paulo pela Região Capivari-monos, no extremo Sul. Somam-se ainda os Municípios de Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Cotia e Embu das Artes decorrente da APMR-G – Área de proteção e recuperação dos mananciais do Reservatório Guarapiranga, instituída pela Lei Estadual nº 12.233/2006, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 51.686/2007, e, os municípios de Santo André, São Bernardo do Campo, Diadema, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra pela APRM-B – Área de produção e Recuperação dos Mananciais do Reservatório Billings, criada pela Lei Estadual nº 13.579/09 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 55.342/10.
Quase três dezenas de municípios paulistas, portanto, enfrentam as severas restrições no uso e ocupação de seu solo, o q impede seu desenvolvimento econômico, e por conseqüência, o atendimento às necessidades básicas de seus munícipes contribuintes, que vão desde a burocratização de uma simples ligação de luz, passando pelo embaraço da regularização fundiária, e terminando no impedimento do licenciamento ambiental para certas atividades. Evidentemente, municípios com amplos parques dos setores secundários e terciários da economia pouco sofrem com as exigências impostas pela Lei de Mananciais, não têm conduções de ampliar sua capacidade econômica.
E por que não? Porque produzem, armazenam e fornece água par abastecimento público, regional, cumprindo, portanto, o que ordena a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Política Estadual de Recursos Hídricos e a Constituição Paulista. Todavia, por observarem as diretrizes normativas estabelecidas, acabam sendo penalizadas em seu desenvolvimento.
É obvio que a Lei de Proteção e Recuperação de Mananciais jamais objetivou punir os Municípios responsáveis pelo abastecimento público de milhões de habitantes residentes nos grandes núcleos urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, mas infelizmente é esse o retrato tirado de alguns municípios, incluindo a nossa Mogi das Cruzes.
Daí a razão pela qual, em contraponto às restrições urbanísticas que impedem o desenvolvimento econômico e social instituídas pela Lei da APM, tanto a Constituição Paulista, como a Política Estadual de Recursos Hídricos previram a possibilidade desses Municípios serem compensados financeiramente pelo Estado.
O art.200 da Carta Magna Paulista[5] dispõe que o poder Publico Estadual, mediante lei, criará mecanismos de compensação financeira para Municípios que sofreram restrições por força de instituição de espaços territoriais especialmente protegidos pelo estado, e, no art. 207[6] estabelece que o Poder Público, mediante mecanismos próprios, definidos em lei, contribuirá para o desenvolvimento dos Municípios em cujos territórios se localizarem reservatórios hídricos e naqueles que recebam o impacto deles. O art. 3º, inciso VI da Lei Estadual nº 7.663/1991[7] diz que a Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá ao seguinte princípio:“ compensação aos municípios afetados por áreas inundadas resultantes da implantação de reservatórios e por restrições impostas pelas leis de proteção de recursos hídricos”. E, mais adiante, o art. 5º “caput” e o seu respectivo §2º [8] definem que os municípios, com áreas inundadas por reservatórios ou afetadas por seus impactos ou aqueles que vierem a sofrer restrições por força da instituição pelo Estado de leis de proteção de mananciais, de áreas de proteção ambiental ou outros espaços territoriais especialmente protegidos, terão programas de desenvolvimento promovidos pelo Estado, no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, será aplicado, prioritariamente, nos programas mencionados no “caput” sob as condições estabelecidas em lei específica e em regulamento.
As Câmaras Municipais de Suzano, Mogi das Cruzes, Biritiba Mirim, Salesópolis e Santa Isabel, possuem força na legitimidade representada pelos parlamentares das Casas Legislativas.
E, neste sentido, pleiteiam, em conjunto, a readequação da Lei Estadual nº 3.201/81 [9], alterada pela Lei Estadual nº 8.510/93 [10] que dispõe sobre a parcela pertencente aos municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias, e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS. A dita readequação abrange dois aspectos da Lei Estadual.
Referida norma estadual estabeleceu critérios para fixação de Índice de participação dos Municípios (IPM) para os respectivos repasses do ICMS por parte do Estado. Ocorre que dentro dos critérios estabelecidos foram consideradas áreas inundadas no território municipal exclusivamente para geração de energia elétrica, desprezando as áreas inundadas para abastecimento regional, não menos importante. Assim dispõe o art. 1º, inciso V da Lei Estadual nº 3.201/81, alterada pela Lei Estadual nº 8.510/93:
Em outras palavras, municípios com áreas inundadas para o abastecimento regional sacrificam em prol do interesse regional suas extensões cultiváveis, ou de preservação ambiental, perdendo indevidamente milhões de reais ante ao fator estabelecido para composição do IPM (percentual a ser aplicado no montante representado pelos 25% da arrecadação do ICMS pertencente ao município) no repasse de arrecadação do ICMS, sem qualquer compensação, seja pelo Estado ou Governo Federal, por suas áreas inundadas para abastecimento público.
Essa distorção deve ser corrigida na legislação estadual mediante a modificação do inciso V do art. 1º Lei Estadual nº 3.201/81, alterada pela Lei Estadual nº 8.510/93.
Por conseguinte, sugerimos também a alteração da Lei Estadual nº 3.201/81. Alterada pela Lei Estadual nº 8.510/93, em seu § 2º do art. 1º de forma que o texto contemple não apenas Estações Ecológicas, Reservas Biológicas, Parques Estaduais, Zonas de vida Silvestres em Áreas de Proteção Ambiental, Reservas florestais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas Naturais Tombadas como também Área de Proteção aos Manciais ou Área de Proteção e Recuperação aos Mananciais de acordo com a nova política de mananciais, Lei Estadual nº 9.866/1997 que considera uma ou mais sub-bacias hidrográficas dos mananciais como uma APRM – Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais, de maneira que a APM e ou APRM sejam inseridos na categoria de espaços territoriais especialmente protegidos.
Em suma, a Aliança em Busca da Compensação pela Produção da Água, inicialmente formada pelas Câmaras Municipais de Suzano, Mogi das Cruzes, Biritiba Mirim, Salesópolis e Santa Isabel e que certamente contará ainda com a adesão de outras Edilidades, pleiteia, com o costumeiro respeito, que o Governo do Estado de São Paulo, atendendo aos princípios e diretrizes previstos pela Constituição Paulista e pela Política Estadual de Recursos Hídricos, a adoção das providências de estilo, instaurando definitivamente o direito à compensação financeira pelo produção e armazenamento de água para abastecimento público, em nosso ordenamento jurídico, iniciando, mediante a:
Publicado em: 27 de outubro de 2014
Publicado por: assessoria de imprensa
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Categoria:Notícias da Câmara